STJ decide que inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada:

 

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um pacto no qual o acusado aceita cumprir certas condições em troca de não haver processo contra ele. No caso da ação penal pública, o Ministério Público – autor da ação – é quem propõe o acordo. O que o STJ decidiu agora é que o MP também pode propor o ANPP nas ações penais privadas, caso a vítima – autora da ação – não ofereça o acordo nem dê um motivo razoável para não fazê-lo.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.

Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.

No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, "estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa", concluiu o relator.

 

Processo em destaque: REsp 2083823

 

Fonte: STJ.

 

RODRIGO ROSA l ADVOGADO CRIMINALISTA

Contato (51) 99656.6789 (WhatsApp)

 


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