A interpretação do STJ sobre as possibilidades de busca pessoal e a validade das provas encontradas:
O mundo jurídico descreve como revista ou busca pessoal aquilo que
o povo conhece como "baculejo", "enquadro" ou "dar uma
geral": trata-se da averiguação do corpo do suspeito, pela polícia, em
busca de provas ou indícios de crimes.
A busca pessoal está
regulada no Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o artigo
244 do CPP, esse tipo de procedimento não depende de mandado
judicial em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam
indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.
A avaliação do que
pode constituir a fundada suspeita está na raiz de inúmeras discussões sobre a
validade de provas obtidas em revista pessoal realizada sem mandado judicial.
No esforço de compatibilizar a segurança pública com os direitos fundamentais
garantidos pela Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado
uma ampla jurisprudência a respeito do tema.
Circunstâncias objetivas e urgência
justificam a abordagem
Em 2024, no AgRg
no HC 860.283, a Quinta Turma entendeu que ficou caracterizada
fundada suspeita num caso em que os policiais fizeram a abordagem após serem
informados sobre comercialização de drogas por meio de mensagens no Facebook e
no WhatsApp.
Conforme os autos,
os acusados foram abordados em via pública com drogas para venda e, além de
confessarem o crime, autorizaram a entrada dos policiais em sua residência,
onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais utilizados para o
tráfico.
O relator, ministro
Joel Ilan Paciornik, avaliou que foram atendidas as exigências do artigo
240, parágrafo 2º, do CPP. Conforme apontou, houve
"demonstração de fundadas razões para a busca pessoal", a qual estava
respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de
investigação adicional.
Em outro processo, a
turma manteve a prisão preventiva do
réu por entender que as buscas pessoal e veicular foram realizadas
legalmente, tendo em vista que decorreram de denúncia anônima
específica devidamente verificada antes da abordagem.
A defesa alegou
ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento, sustentando que as
diligências teriam sido baseadas apenas em denúncias anônimas e alegações
genéricas. Entretanto, o relator do AgRg
no RHC 193.038, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a denúncia anônima
forneceu a descrição detalhada do veículo utilizado para a prática do crime.
O relator
lembrou que, para a jurisprudência do STJ, as denúncias anônimas ou intuições
subjetivas não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.
Tentativa de fuga configura fundada
suspeita
No julgamento do HC
877.943, a Terceira Seção entendeu que o fato de um indivíduo fugir
correndo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita capaz de
autorizar a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 244 do CPP.
Para o relator,
ministro Rogerio Schietti Cruz, apesar de a fuga não configurar flagrante
delito, nem excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar, é um fato visível que gera suspeita razoável, embora possa ter
outras explicações. "A fuga é uma atitude intensa, nítida e
ostensiva", completou.
Por outro lado, o
ministro salientou que o ônus da prova, nesses casos, é do Estado, e usualmente
a acusação é amparada apenas no depoimento dos policiais. Por isso, Schietti
apontou a necessidade de submeter tais provas a uma cuidadosa análise de
verossimilhança e de consonância com os demais elementos dos autos.
No mesmo ano, a
Sexta Turma decidiu, no HC
889.618, que um indivíduo que se esquivou da guarnição policial se
comportou de forma a justificar a suspeita de que estivesse portando objetos
ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos
termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP.
O relator do caso,
ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de
anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso
excessivo da busca pessoal – prática que reproduz preconceitos estruturais
presentes na sociedade –, estando a conduta dos policiais de acordo com o
entendimento adotado no STJ.
Na mesma linha, a
Sexta Turma considerou legal a revista de indivíduos que tentaram fugir em alta
velocidade e ainda foram vistos pelos policiais jogando droga para fora do
carro. A decisão foi no AgRg
no HC 838.670, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Antecedentes criminais não autorizam
revista policial
No HC
774.140, a Sexta
Turma anulou provas obtidas em busca motivada apenas por antecedente do
suspeito. Para o colegiado, o fato de haver um antecedente por
tráfico de drogas, desacompanhado de qualquer outro indício concreto de que o
indivíduo estivesse trazendo entorpecentes consigo ou no veículo, não
autorizava as buscas pessoal e veicular.
Para o relator,
Rogerio Schietti Cruz, se a existência de um registro criminal passado fosse
justificativa para a pessoa ser constantemente revistada pela polícia, isso
resultaria em uma espécie de perpetuação da pena.
Nervosismo e atitude suspeita não bastam
para legitimar busca pessoal
Em 2022, a Sexta
Turma decidiu, no RHC
158.580, que a revista
pessoal ou veicular baseada exclusivamente em "atitude suspeita" é
ilegal. O ministro Rogerio Schietti comentou que, apesar de terem
sido encontradas drogas durante a abordagem, esta foi motivada apenas pela
impressão subjetiva dos policiais sobre a aparência ou a atitude do indivíduo,
não tendo sido apresentada nenhuma outra justificativa.
Schietti enfatizou que o CPP não se
limita a exigir que a suspeita seja fundada, pois, para a busca pessoal sem
mandado, também é necessário que tal suspeita se refira à posse de arma, droga
ou qualquer coisa que constitua corpo de delito. Segundo o relator, é preciso
ter uma finalidade probatória, para que se evitem as abordagens e revistas
exploratórias, baseadas em suspeições genéricas.
"O artigo 244
do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória", explicou.
De forma similar, a
Quinta Turma entendeu que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais,
não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca
pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.
No caso, o
relator do AgRg
no HC 747.421, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a abordagem
foi realizada com base na simples intuição policial, desprovida de critérios
objetivos, em razão do nervosismo demonstrado pelo indivíduo. De acordo com o
ministro, nem a suposta confissão informal do abordado sobre material ilícito
guardado em sua residência é capaz de sanar a ilegalidade que tornou nulas as
provas obtidas na diligência.
Cheiro de droga justifica busca na
pessoa, não em sua casa
A Quinta Turma
considerou justificada a busca pessoal em um cidadão que jogou uma sacola no
chão e tentou fugir ao notar a aproximação da polícia. O relator do AgRg
no AREsp 2.467.742, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou
que a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver
fundadas suspeitas de possível delito. No caso em análise, ele reconheceu a
fundada suspeita e afastou a tese de ilegalidade da busca pessoal.
No AgRg
no HC 838.089, julgado pela mesma turma e com o mesmo relator, foi
adotado o entendimento que o
cheiro de maconha no suspeito justifica a busca pessoal, mas a falta de outras
provas impede a entrada sem mandado no seu domicílio.
Reynaldo Soares da
Fonseca ressaltou que o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o
suspeito não legitimava a entrada dos policiais, posteriormente, em sua casa,
ainda que com a suposta autorização de sua mãe, devido à falta de dados
concretos e objetivos que justificassem a diligência.
Uso de capacete, por si só, não gera
suspeita razoável
Em meados de 2024, a
Quinta Turma entendeu que apenas o ato de usar capacete, mesmo em lugar onde
isso não seja praxe, não gera fundada suspeita capaz de justificar a revista
policial.
O AgRg
no HC 889.619 foi interposto pelo Ministério Público na
tentativa de reverter a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da
Fonseca que reconheceu a ilicitude das provas resultantes de busca pessoal e
absolveu o paciente, que tinha sido condenado por tráfico de drogas.
Em seu voto, o
relator observou que o uso de capacete pelos ocupantes da motocicleta, ainda
que não fosse comum na cidade, é obrigatório segundo o artigo
244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, essa
circunstância, mesmo aliada ao suposto nervosismo do indivíduo diante dos
policiais, não foi motivo suficiente para justificar a busca pessoal.
Inspeções de segurança no transporte
público têm caráter administrativo
No julgamento do HC
625.274 e do HC
861.278, a Sexta Turma reafirmou que a busca pessoal em inspeções de
segurança – que ocorrem em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, festas e
outros eventos ou locais – tem natureza administrativa e não precisa de fundada
suspeita para ser realizada. Os dois habeas corpus apresentavam
o mesmo contexto: durante fiscalização de rotina em ônibus, policiais
encontraram drogas nas bagagens de passageiros.
No HC 625.274,
a relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), afirmou que a justificativa para
a realização de inspeção de segurança em locais e transportes públicos é
distinta da que permite a busca pessoal para fins penais. Segundo disse, embora
a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental, o
indivíduo não é obrigado a se sujeitar a ela.
Ainda nesse sentido, o relator do HC 861.278,
ministro Sebastião Reis Junior, apontou que, se a busca administrativa pode ser
realizada por agentes privados, mais ainda por agentes públicos em igual
contexto, o que não impede o controle judicial posterior, em ambos os casos.
Guarda municipal e sua legitimidade para
buscas pessoais
No HC
839.525, a Quinta Turma reconheceu a ilicitude das provas obtidas
mediante indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e
absolveu um homem condenado pelo crime de furto.
A relatora, ministra
Daniela Teixeira, disse que o indivíduo foi revistado pelos guardas municipais
sem que houvesse justa causa (fundada suspeita) para o procedimento, mas
somente porque ele carregava um saco de lixo preto na cabeça, sendo a situação
de flagrante descoberta só após a realização da busca pessoal.
Conforme enfatizou a
relatora, a guarda civil municipal está autorizada a fazer busca pessoal em
situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de
fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade
de bens e instalações ou assegurar a adequada execução de serviços municipais,
assim como proteger os seus usuários.
Em outro processo, a
Quinta Turma entendeu que os agentes de segurança privada contratados por uma
sociedade de economia mista do setor ferroviário não podem fazer busca pessoal.
Conforme destacou o relator do HC
470.937, ministro Joel Ilan Paciornik, "somente as autoridades
judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar busca
domiciliar ou pessoal", não podendo os seguranças privados sequer serem
equiparados a guardas municipais. A controvérsia desse processo aguarda um
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a repercussão geral do
tema.
Processos
relacionados: HC 860283; RHC 193038; HC 877943; HC 889618; HC 838670; HC 774140; RHC 158580; HC 747421; AREsp 2467742; HC 838089; HC 889619; HC 625274; HC 861278; HC 839525; HC 470937
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA l ADVOGADO CRIMINALISTA
Contato (51) 99656.6789 (WhatsApp)
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