Decisão assegura ao preso o direito de receber visita de pessoa que cumpre pena em regime aberto:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.274), estabeleceu que o preso pode
receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou
em gozo de livramento condicional. Para o colegiado, eventuais restrições a
esse direito só podem ocorrer de forma excepcional e com base em fundamentação
adequada.
A questão levada a julgamento gerou
a seguinte tese: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de
liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só,
o direito à visita em estabelecimento prisional".
O desembargador convocado Otávio de
Almeida Toledo, relator do tema repetitivo,
observou que as turmas criminais do STJ já se posicionaram no sentido de que o
preso pode ser visitado por pessoa que cumpre pena em regime aberto ou está em
livramento condicional. Esse entendimento – prosseguiu – considera a função
ressocializadora da pena e o fato de que os efeitos da pena privativa de
liberdade não devem atingir outros direitos individuais.
Convenção
internacional e legislação brasileira protegem direito à visitação
Em relação à função
ressocializadora da pena, o desembargador convocado lembrou que ela está
prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e, segundo a interpretação
adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, engloba o contato com a
família e o mundo exterior, efetivado no direito da pessoa presa a receber
visitas. Esse direito, por sua vez, está descrito nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de
Reclusos ("Regras de Mandela") e no artigo 41, inciso X, da Lei 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal).
"No plano normativo federal, é
ressaltado que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de
liberdade (artigo 38 do Código Penal) ou, em outras
palavras, pela sentença ou
pela lei (artigo 3º da Lei de Execução Penal). E não
há normativa vedando, em abstrato, o exercício da visitação nessas
circunstâncias", continuou o magistrado.
Otávio de Almeida Toledo alertou
ainda que cada caso pode conter contornos específicos que indiquem a
necessidade de restrição excepcional ao direito de visitas. Nessa linha, em
suas palavras, a limitação às visitações deve ser "adequada, necessária e
proporcional".
"Diante de tal quadro, não se considera
devidamente fundamentada a decisão que restringe a visitação por pessoa
cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando
baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias", destacou o relator.
Caso concreto
trouxe argumentos genéricos para impedir visita a irmão preso
Em um dos recursos representativos
da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) impediu o ingresso de uma pessoa em estabelecimento prisional para
visitar seu irmão, em razão de estar cumprindo pena no regime aberto.
De acordo com Otávio de Almeida
Toledo, o acórdão não
apresentou elementos concretos para justificar a medida, apenas se amparando em
portaria do juízo de execução que proibia, de forma abstrata, a visitação por
pessoas que se encontrasse no cumprimento de pena em regime aberto ou em
livramento condicional – o que contrariava a jurisprudência do STJ.
"À míngua de motivação em
concreto que seja adequada, necessária e proporcional em sua correlação com
as circunstâncias específicas do caso, não se verifica fundamentação suficiente
na decisão colegiada para a restrição imposta ao direito de visitação, a qual,
portanto, deve ser afastada", concluiu o magistrado.
Leia o acórdão no REsp 2.119.556.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOGADOS
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