STF mantém saída temporária de condenado por roubo cometido antes do fim do benefício:
O
ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou restabelecer
os benefícios de saída temporária (conhecida como “saidinha”) e trabalho
externo a um condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido
em 4 de fevereiro de 2020, data anterior às alterações realizadas em 2024 na
Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 240770.
Em outubro e novembro de 2023, o juízo da Execução Penal da Comarca
de Ipatinga (MG) autorizou o condenado a usufruir dos dois benefícios,
previstos na Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a Lei 14.843, de 11 de
abril de 2024, alterou a LEP e extinguiu essa possibilidade nos casos de crime
hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Com a alteração legislativa, o juízo da Execução Penal revogou as
saídas temporárias e o trabalho externo do condenado, considerando que a nova
norma tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos
em curso.
Após questionar esse entendimento, sem sucesso, no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
defesa apresentou habeas corpus no Supremo. O argumento era o de que a lei
penal mais gravosa não pode retroagir e, portanto, o sentenciado tem direito
aos dois benefícios nos termos da redação anterior da LEP.
Lei não pode retroagir
Em sua decisão, o ministro verificou flagrante ilegalidade no caso,
situação que o autoriza a conceder o habeas corpus, ainda que as questões
apresentadas ainda não tenham sido analisadas definitivamente pelas instâncias
antecedentes. Ele explicou que a norma penal não pode retroagir para alcançar
fatos anteriores ao crime, a não ser que seja mais benéfica ao acusado.
No caso, o preso cumpre pena por roubo e estava usufruindo
benefícios que, na redação anterior da LEP, eram vedados apenas a condenados
por crime hediondo com morte. Portanto, para o relator, como se trata de uma
alteração legal mais gravosa, deve ser aplicada a norma vigente na época da
prática do crime.
Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: HC 240770
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA l ADVOGADO CRIMINALISTA
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