STJ define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recursos
especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio
da insignificância no crime de
descaminho quando o
acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não
estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser
pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador
entender que ela é socialmente adequada para o caso.
Os três recursos
escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma
linha definida pelo STJ.
A tese do Tema 1.218
ficou assim redigida: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de
descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente
recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP),
incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último
evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade."
Aspectos subjacentes à formação da tese
fixada
Em seu voto, o
relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos
procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao
limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não
recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.
O ministro adotou a
posição de que processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que
ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a
insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.
Com relação ao marco
temporal para a valoração desses procedimentos, o relator explicou que, a
partir de entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral,
o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do CP seria
aplicável apenas à reincidência,
e não à reiteração – que era o caso dos recursos em julgamento na Terceira
Seção.
Assim, o ministro
entendeu não haver base legal para aplicação desse prazo na análise de
reiteração delitiva. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar
se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um
comportamento habitual.
Quanto à importância
do valor do tributo não recolhido, o relator acredita que admitir a incidência
da insignificância na hipótese
de reiteração, com base no pequeno valor do imposto não recolhido, "teria
o efeito deletério de estimular uma 'economia do crime', na medida em que
acabaria por criar uma 'cota' de imunidade penal para a prática de sucessivas
condutas delituosas".
Por fim, o ministro
esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a
reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto,
diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta,
Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias
possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a
medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.
Leia o acordão no REsp 2.083.701.
Fonte: STJ.
O PENALISTA l RODRIGO ROSA
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