Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa – STJ:
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) declarou competente a Terceira Seção, especializada em direito
penal, para julgar recurso especial interposto
por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria
sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito
de competência também envolvia a Segunda Seção, especializada em
direito privado.
A ação
ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria
e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa
(Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse
a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial
– sentença que foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso
dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação
teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita
ao direito de resposta.
Distribuído
inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a
Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de direito penal, o
ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito
de competência perante a Corte Especial.
Direito de
resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal
Relator do
conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do
STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de
Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser
submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).
Na visão do
ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a
Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica
a natureza penal do processo, que começou em 2005.
"Apenas
caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção
– definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo
STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou
o relator.
Em seu voto,
Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao
direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização,
poderia ser reconhecida a competência da
Segunda Seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até mesmo
por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal,
ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal
superior".
Fonte: STJ.
O PENALISTA l RODRIGO ROSA
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