Prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu – STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão
preventiva do réu não pode ser decretada apenas com
fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros
elementos que justifiquem a medida.
A posição foi
reforçada pelo colegiado ao revogar prisão preventiva decretada
em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido
encontrado para a citação pessoal,
e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local
incerto.
Para o juízo de
primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da
lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a
decretação da medida cautelar extrema.
Após o acusado ser
preso, a defesa requereu habeas corpus ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a
decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era
necessária para assegurar a instrução do processo.
Risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro
incerto do réu
O desembargador
convocado João Batista Moreira – relator do habeas corpus à
época do julgamento na Quinta Turma – citou doutrina e precedentes do STJ no
sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão
imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.
"As instâncias
de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a
segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto
prisional", destacou o relator.
De acordo com João
Batista Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão
preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não
significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera
decorrência da citação por edital.
Ao revogar a prisão
do réu, João Batista Moreira ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão
pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes
que o justifiquem.
Fonte: STJ.
O PENALISTA l RODRIGO ROSA
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